Artigos
A jornada de professores universitários e sua forma de remuneração. (EMATRA-MS/UNAES-ANHANGUERA/MS 2008).

Resumo: Este artigo visa identificar o valor correto e legal do pagamento da hora-aula de professores universitários em regime integral, de acordo com o artigo 318 da CLT, o parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 e a Lei de Diretrizes e Bases (9.394/96). Diferenciar-se-á hora-aula, que é uma simples unidade de medida para fins de remuneração de um trabalho docente em sala de aula, de hora-atividade, que é o período tempo gasto na preparação de aula, na elaboração e correção de provas e trabalho, na pesquisa e nas reuniões com a instituição e com aluno. A partir dessa conceituação, procurar-se-á evidenciar a correta forma de pagamento das horas-aulas e das horas-atividades em observância à legislação vigente na defesa de um salário mais digno aos docentes. Com isso, o princípio da valorização do ensino encartado na Constituição Federal de 1988 estará plenamente observado. Palavras-chave: Professor de ensino superior. Jornada de trabalho. Remuneração. Hora-aula. Hora-atividade. NOTA: O Conteúdo do artigo será disponibilizado a quem estviver interessado através de contato com a Autora pelo e-mail mara@azambujasalles.adv.br
 
Alimentos e variáveis psicológicas nos filhos de pais separados. (UCAM-IPANEMA-RJ-1987).

Resumo: Este trabalho foi elaborado com a finalidade de monografia de conclusão de curso de bacharelado do CURSO DE DIREITO, pela Universidade Candido Mendes -Ipanema-Rio de Janeiro, Turma de Junho de 1987. Palavras-chave: Alimentos. Casamento.Obrigação Alimentar. Ação de Alimentos. Aspectos Psicológicos. NOTA: O Conteúdo do artigo será disponibilizado a quem estviver interessado através de contato com a Autora pelo e-mail mara@azambujasalles.adv.br
 
O sistema de telefonia brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor. (UNAES/UERJ-2001)

Resumo: Este trabalho tem a finalidade de esclarecer sobre o sistema de telefonia fixo no Brasil, legislação específica, sistema de pulso, taxas de cobrança, questões sobre a cobrança da assinatura básica, o papel da Anatel, e os direitos do usúario (consumidor) dos serviços de telefonia e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Palavra Chave: Telefonia Fixa.Assinatura Básica.Sistema de Pulso.Taxas.Anatel.CDC. NOTA: O Conteúdo do artigo será disponibilizado a quem estiver interessado através de contato com a Autora pelo e-mail mara@azambujasalles.adv.br.
 
WEB QUEST

Resumo: WEBQUEST: RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO WebQuest para a Disciplina de Processo do Trabalho II Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Anhangüera/MS, Turma-2009. Elaborado por: Profª Mara de Azambuja Salles

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Notícias do TST : É de competência da Justiça do Trabalho para julgar cobrança de honorários advocatícios.

Resumo: TST declara que compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários 13/ago/2009 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho. Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”. Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”. A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
 
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